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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 3229 de 21 de Novembro de 2003

Prorroga o prazo de validade das atuais permissões do Sistema de Transporte Público do Distrito Federal, durante a elaboração do Plano Diretor de Transportes Urbanos.

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Art. 6º

Os serviços complementares de transportes coletivos não vinculados às modalidades alternativas ou convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal estarão sujeitos a sistema de gerenciamento eletrônico, tipo GPS, a registros, a supervisão e a fiscalização dos seguintes órgãos:

I

fretamento e turismo: Secretaria de Estado de Transportes;

II

escolar: Departamento de Trânsito do Distrito Federal.

Parágrafo único

(VETADO).

Art. 6º

Sem prejuízo do disposto no art. 2º e da ressalva contida no inciso XII, compete privativamente ao Fiscal de Atividades Urbanas, na Área de Especialização Transporte: .................................

XII

coibir o transporte de passageiros sem autorização do Poder Público, com o auxílio da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, cabendo aos agentes destes a lavratura do Auto de Infração e Apreensão do veículo irregular, independente da presença do Fiscal de Atividades Urbanas.

Art. 6º da Lei do Distrito Federal 3229 /2003