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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 3229 de 21 de Novembro de 2003

Prorroga o prazo de validade das atuais permissões do Sistema de Transporte Público do Distrito Federal, durante a elaboração do Plano Diretor de Transportes Urbanos.

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Art. 5º

Os operadores do Serviço de Transporte Público Coletivo – STPC e os operadores do Serviço de Transporte Público Alternativo – STPA que, no prazo estabelecido no art. 1º, procederem à renovação da frota e cumprirem integralmente as exigências contidas nos arts. 2º e 3º desta Lei terão suas permissões renovadas pelo prazo improrrogável de sete anos, contados da data da publicação desta Lei. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 3229 /2003