Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 3229 de 21 de Novembro de 2003
Prorroga o prazo de validade das atuais permissões do Sistema de Transporte Público do Distrito Federal, durante a elaboração do Plano Diretor de Transportes Urbanos.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica prorrogada, durante o prazo estabelecido no art. 1º desta Lei, a validade das permissões outorgadas pelo Distrito Federal para operação do Serviço de Transporte Público Coletivo – STPC. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
§ 1º
A prorrogação do prazo de validade das permissões do Serviço de Transporte Público Coletivo – STPC, a que se refere o caput, fica condicionada às seguintes exigências: (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
I
participação do operador em novo modelo de integração aberta e temporal; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
II
renovação da frota, cujo prazo para permanência em operação tenha expirado; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
III
implantação, em toda frota, de dispositivos de leitura e registro de oferta e demanda, que permitam a cobrança de tarifas pelo sistema de bilhetagem eletrônica, e cujas características sejam compatíveis com todos os modos e serviços; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
IV
implantação, em toda a frota, de dispositivos de tecnologia de ponta, que facilitem a operação; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
V
equipagem de quantitativo da frota, a ser estabelecido pelo Poder Executivo, com equipamentos que permitam e facilitem o adequado acesso de idosos e portadores de necessidades especiais, nos termos da Lei federal nº 10.048, de 2000; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
VI
implantação, em toda a frota, de sistemas de controle eletrônico, tipo GPS, para monitoramento da operação; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
VII
(VETADO)
§ 2º
(VETADO)
§ 3º
(VETADO)
§ 4º
(VETADO)