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Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 3229 de 21 de Novembro de 2003

Prorroga o prazo de validade das atuais permissões do Sistema de Transporte Público do Distrito Federal, durante a elaboração do Plano Diretor de Transportes Urbanos.

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Art. 2º

Fica prorrogada, durante o prazo estabelecido no art. 1º desta Lei, a validade das permissões outorgadas pelo Distrito Federal para operação do Serviço de Transporte Público Coletivo – STPC. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

§ 1º

A prorrogação do prazo de validade das permissões do Serviço de Transporte Público Coletivo – STPC, a que se refere o caput, fica condicionada às seguintes exigências: (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

I

participação do operador em novo modelo de integração aberta e temporal; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

II

renovação da frota, cujo prazo para permanência em operação tenha expirado; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

III

implantação, em toda frota, de dispositivos de leitura e registro de oferta e demanda, que permitam a cobrança de tarifas pelo sistema de bilhetagem eletrônica, e cujas características sejam compatíveis com todos os modos e serviços; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

IV

implantação, em toda a frota, de dispositivos de tecnologia de ponta, que facilitem a operação; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

V

equipagem de quantitativo da frota, a ser estabelecido pelo Poder Executivo, com equipamentos que permitam e facilitem o adequado acesso de idosos e portadores de necessidades especiais, nos termos da Lei federal nº 10.048, de 2000; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

VI

implantação, em toda a frota, de sistemas de controle eletrônico, tipo GPS, para monitoramento da operação; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

VII

(VETADO)

§ 2º

(VETADO)

§ 3º

(VETADO)

§ 4º

(VETADO)

Art. 2º, §1º, I da Lei do Distrito Federal 3229 /2003