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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 3229 de 21 de Novembro de 2003

Prorroga o prazo de validade das atuais permissões do Sistema de Transporte Público do Distrito Federal, durante a elaboração do Plano Diretor de Transportes Urbanos.

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Art. 1º

O Poder Executivo encaminhará à Câmara Legislativa do Distrito Federal, no prazo improrrogável de até vinte e quatro meses, a contar da data de publicação desta Lei, projeto de lei dispondo sobre o Plano Diretor de Transportes Urbanos do Distrito Federal.

Parágrafo único

As despesas decorrentes da elaboração do Plano Diretor de Transportes Urbanos do Distrito Federal correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Estado de Transporte.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 3229 /2003