Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 3229 de 21 de Novembro de 2003
Prorroga o prazo de validade das atuais permissões do Sistema de Transporte Público do Distrito Federal, durante a elaboração do Plano Diretor de Transportes Urbanos.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Poder Executivo encaminhará à Câmara Legislativa do Distrito Federal, no prazo improrrogável de até vinte e quatro meses, a contar da data de publicação desta Lei, projeto de lei dispondo sobre o Plano Diretor de Transportes Urbanos do Distrito Federal.
Parágrafo único
As despesas decorrentes da elaboração do Plano Diretor de Transportes Urbanos do Distrito Federal correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Estado de Transporte.