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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 3218 de 05 de Novembro de 2003

Dispõe sobre a universalização da Educação Inclusiva nas escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal, e dá outras providências

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Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º da Lei do Distrito Federal 3218 /2003