Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 3218 de 05 de Novembro de 2003
Dispõe sobre a universalização da Educação Inclusiva nas escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.