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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 3218 de 05 de Novembro de 2003

Dispõe sobre a universalização da Educação Inclusiva nas escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal, e dá outras providências

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Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 3218 /2003