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Artigo 3º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 3218 de 05 de Novembro de 2003

Dispõe sobre a universalização da Educação Inclusiva nas escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal, e dá outras providências

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Art. 3º

Cabe às escolas da rede pública de ensino definirem em seu projeto educacional:

I

o sistema de apoio especializado, em consonância com as orientações pedagógicas oficiais, específicas para a Educação Inclusiva;

II

as adaptações curriculares no âmbito da escola, da sala de aula e do aluno portador de deficiência individualmente;

III

os procedimentos e instrumentos de avaliação, adequados às adaptações curriculares, necessários ao desenvolvimento da Educação Inclusiva;

IV

a organização específica de sua estrutura e funcionamento para atender às necessidades educacionais especiais de todos os alunos participantes da Educação Inclusiva.

Art. 3º, III da Lei do Distrito Federal 3218 /2003