Artigo 3º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 3218 de 05 de Novembro de 2003
Dispõe sobre a universalização da Educação Inclusiva nas escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Cabe às escolas da rede pública de ensino definirem em seu projeto educacional:
I
o sistema de apoio especializado, em consonância com as orientações pedagógicas oficiais, específicas para a Educação Inclusiva;
II
as adaptações curriculares no âmbito da escola, da sala de aula e do aluno portador de deficiência individualmente;
III
os procedimentos e instrumentos de avaliação, adequados às adaptações curriculares, necessários ao desenvolvimento da Educação Inclusiva;
IV
a organização específica de sua estrutura e funcionamento para atender às necessidades educacionais especiais de todos os alunos participantes da Educação Inclusiva.