Artigo 2º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 3218 de 05 de Novembro de 2003
Dispõe sobre a universalização da Educação Inclusiva nas escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Respeitado o disposto no art. 1°, § 2º; cabe ao Poder Executivo do Distrito Federal garantir:
I
acessibilidade dos alunos portadores de deficiências, por meio de adaptações do espaço físico necessárias à Educação Inclusiva;
II
formação continuada para os professores da Educação Básica, que atuarem na Educação Inclusiva;
III
recursos humanos, materiais e equipamentos especializados para os serviços de apoio ao desenvolvimento da Educação Inclusiva.