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Artigo 2º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 3218 de 05 de Novembro de 2003

Dispõe sobre a universalização da Educação Inclusiva nas escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal, e dá outras providências

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Art. 2º

Respeitado o disposto no art. 1°, § 2º; cabe ao Poder Executivo do Distrito Federal garantir:

I

acessibilidade dos alunos portadores de deficiências, por meio de adaptações do espaço físico necessárias à Educação Inclusiva;

II

formação continuada para os professores da Educação Básica, que atuarem na Educação Inclusiva;

III

recursos humanos, materiais e equipamentos especializados para os serviços de apoio ao desenvolvimento da Educação Inclusiva.

Art. 2º, I da Lei do Distrito Federal 3218 /2003