Artigo 1º, Parágrafo 2, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 3218 de 05 de Novembro de 2003
Dispõe sobre a universalização da Educação Inclusiva nas escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica estabelecido o modelo de Educação Inclusiva em todas as escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal.
§ 1º
Para os efeitos desta Lei, entende-se por Educação Inclusiva o atendimento a todas as crianças em escolas do ensino regular, respeitando suas diferenças e atendendo suas necessidades; ressalvados os casos nos quais se demonstre que a educação nas classes comuns não pode satisfazer às necessidades educativas ou sociais da criança ou quando necessário para o bem-estar da criança.
§ 2º
A partir da regulamentação desta Lei, serão obedecidos os seguintes prazos e percentuais mínimos de escolas da rede pública de ensino a desenvolverem a Educação Inclusiva:
I
em até seis meses, (10%) dez por cento das escolas;
II
em até doze meses, (20%) vinte por cento das escolas;
III
em até vinte e quatro meses, (40%) quarenta por cento das escolas;
IV
em até trinta e seis meses, (70%) setenta por cento das escolas;
V
em até quarenta e oito meses, (100%) cem por cento das escolas.
§ 3º
A exigência de cumprimento dos prazos de que trata o parágrafo anterior fica condicionada à garantia, pelo Poder Executivo, das condições adequadas ao desenvolvimento da Educação Inclusiva, definidas nesta Lei.
§ 4º
Fica a rede de ensino público do Distrito Federal autorizada a manter escolas especiais em escolas do ensino regular, para atendimento a casos excepcionais em que seja esse o procedimento mais recomendável.