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Artigo 6º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 3196 de 29 de Setembro de 2003

Institui o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRO-DF II - e dá outras providências.

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Art. 6º

Os benefícios previstos nesta Lei se aplicam à pessoa jurídica ou à firma individual que:

I

esteja regularmente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ - e no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF;

II

não tenha débito inscrito na Dívida Ativa do Distrito Federal; III- não participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Distrito Federal ou que tenha ou venha a ter a inscrição cadastral cancelada (ou suspensa);

IV

esteja adimplente com suas obrigações tributárias; V- esteja em dia com o sistema de seguridade social, de acordo com que estabelece o § 3º do art. 195 da Constituição Federal e com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; VI- esteja adimplente com as suas obrigações com a Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP;

VII

que apresente certidão especial de regularidade fiscal expedido pelo órgão fazendário do Distrito Federal; VIII- comprovar, mediante declaração formal, que seus sócios não estejam respondendo por crimes previstos nas Leis nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951, 7.492, de 16 de junho de 1986, 8.137, de 27 de dezembro de 1990, 9.605, de 12 de fevereiro de 1.998 e 9.613, de 3 de março de 1998.

§ 1º

Os requisitos de que trata este artigo serão também observados em relação aos respectivos titulares, sócios ou quando se tratar de sociedade anônima ou cooperativa aos seus diretores.

§ 2º

Quanto aos sócios de que trata o parágrafo anterior serão considerados os que pratiquem atos de gestão ou que detenham mais de 10% (dez por cento) do capital social.

§ 3º

A regularidade de que trata o inciso V deste artigo será comprovada semestralmente.§ 4º O descumprimento desta Lei, ou de quaisquer normas regulamentares ou contratuais delas decorrentes, bem como a inscrição da empresa ou cooperativa beneficiada, na Dívida Ativa do Distrito Federal, ensejarão o cancelamento de todos os incentivos previstos nesta Lei, assegurado o contencioso administrativo ou judicial.§ 4º O descumprimento desta Lei, ou de quaisquer normas regulamentares ou contratuais delas decorrentes, bem como a inscrição da empresa ou cooperativa beneficiada na dívida ativa do Distrito Federal, ensejará o cancelamento de todos os incentivos previstos nesta Lei, assegurado o contencioso administrativo. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 3785 de 30/01/2006)

§ 4º

O descumprimento desta Lei ou de quaisquer normas regulamentares ou contratuais dela decorrentes, bem como a inscrição da empresa ou cooperativa beneficiada na dívida ativa do Distrito Federal, ensejará o cancelamento dos incentivos previstos nesta Lei, assegurado o contencioso administrativo e observado o disposto nos §§ 9º e 10. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 5236 de 11/12/2013)§ 5º Não serão aprovados, pelo prazo de cinco anos contado da ocorrência, projetos de empreendimentos cujos titulares, sócios ou controladores tenham transferido o controle acionário ou a titularidade de empresas beneficiadas por esta Lei ou em programas instituídos pelo Distrito Federal visando ao desenvolvimento econômico previstos nas Leis nº 6/88, Lei nº 289/82, Lei nº 409/93, Lei nº 1.314/97, Lei nº 2.427/99. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 6468 de 27/12/2019)

§ 6º

O adquirente do controle acionário ou societário de empresas beneficiadas pelos programas instituídos por esta Lei ou pelas Leis nº 6/88, nº 289/82, nº 409/93, nº 1.314/97, nº 2.427/99, sob pena da aplicação do § 3º deste artigo, terá o prazo de trinta dias contado da data da efetiva transferência ou da homologação das entidades públicas intervenientes, quando se tratar de sociedades anônimas, para comunicar a aquisição à Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal.

§ 7º

Quando se tratar de empreendimento de empresa localizada em outra unidade da Federação, serão exigidos os seguintes comprovantes do seu efetivo e regular funcionamento, além de outros estabelecidos em regulamento:

I

inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e no Cadastro Fiscal da respectiva unidade Federativa;

II

certidão negativa na dívida ativa respectiva;

III

declaração de não participação de empresa inscrita na dívida ativa da respectiva unidade federativa ou que tenha ou venha a ter a inscrição cadastral cancelada ou suspensa;

IV

certidão negativa de regularidade fiscal expedida pelo órgão fazendário respectivo; e

V

regularidade com o Sistema de Seguridade Social, de acordo com o que estabelece o § 3º do art. 195 da Constituição Federal e com Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.§ 8º A vedação prevista no § 5º deste artigo poderá ser excepcionalizada por deliberação do COPEP-DF para a concessão dos benefícios constantes do art. 4º, exceto para o de natureza econômica, que poderá ocorrer uma única vez, desde que aprovado por três quintos de seus membros e que a contribuição do empreendimento para o desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal supere a pontuação obtida por outros projetos em tramitação. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3469 de 26/10/2004) (regulamentado(a) pelo(a) Decreto 25646 de 04/03/2005) (regulamentado(a) pelo(a) Decreto 25646 de 04/03/2005) (revogado(a) pelo(a) Lei 6468 de 27/12/2019)§ 9º A empresa ou cooperativa enquadrada na situação descrita no § 4º será notificada para, no prazo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, sanear a irregularidade descrita, sob pena do cancelamento de todos os incentivos, com o vencimento antecipado das obrigações contraídas em virtude dos benefícios concedidos. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3785 de 30/01/2006)

§ 9º

A empresa ou cooperativa enquadrada nas situações descritas nos incisos II a VII do caput deste artigo será notificada para, no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, sanear a irregularidade, sob pena de indeferimento da liberação da parcela do incentivo, relativamente aos meses a que se referem as pendências. (alterado(a) pelo(a) Lei 5236 de 11/12/2013)

§ 10

Na hipótese de indeferimento de que trata o § 9º, será expedida notificação, com prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, para quitação ou parcelamento do imposto decorrente do indeferimento, sob pena de cancelamento de todo o incentivo, com consequente vencimento antecipado de todas as parcelas do financiamento liberadas. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5236 de 11/12/2013)