Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 3196 de 29 de Setembro de 2003
Institui o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRO-DF II - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A concessão dos benefícios previstos nesta Lei observará: (Legislação correlata - Lei 3395 de 30/07/2004)
I
a contribuição do empreendimento para o desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal;
II
a possibilidade de construção de infra-estrutura básica, pelo Poder Público, na localidade, essencial à implantação do empreendimento;
III
a comprovada disponibilidade de recursos, próprios ou de terceiros, para a realização do empreendimento;
IV
o prazo de implantação do empreendimento;
V
o potencial econômico do empreendimento na cadeia produtiva do DF e no mercado regional;
VI
compatibilidade com o Plano Diretor do Ordenamento Territorial e o Plano Diretor Local;
VII
contribuição para proteção e preservação do meio ambiente;
VIII
o estímulo à livre concorrência visando o aumento da oferta e a diminuição do preço final do produto ou serviço e da melhoria de sua qualidade.