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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 3196 de 29 de Setembro de 2003

Institui o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRO-DF II - e dá outras providências.

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Art. 5º

A concessão dos benefícios previstos nesta Lei observará: (Legislação correlata - Lei 3395 de 30/07/2004)

I

a contribuição do empreendimento para o desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal;

II

a possibilidade de construção de infra-estrutura básica, pelo Poder Público, na localidade, essencial à implantação do empreendimento;

III

a comprovada disponibilidade de recursos, próprios ou de terceiros, para a realização do empreendimento;

IV

o prazo de implantação do empreendimento;

V

o potencial econômico do empreendimento na cadeia produtiva do DF e no mercado regional;

VI

compatibilidade com o Plano Diretor do Ordenamento Territorial e o Plano Diretor Local;

VII

contribuição para proteção e preservação do meio ambiente;

VIII

o estímulo à livre concorrência visando o aumento da oferta e a diminuição do preço final do produto ou serviço e da melhoria de sua qualidade.