Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 3196 de 29 de Setembro de 2003
Institui o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRO-DF II - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para o alcance do objetivo previsto, o PRO-DF II promoverá o apoio ao empreendimento produtivo no Distrito Federal, mediante a implantação, relocalização, expansão, modernização e reativação de empreendimentos produtivos dos setores econômicos, com os benefícios que atendam aos critérios e condições estabelecidos nesta Lei.
§ 1º
A seleção e habilitação de empreendimentos deverá buscar o atendimento ao mercado interno e às demandas de outros mercados, concorrendo para a substituição de importação de mercadorias provenientes de outras unidades federadas, com a utilização de matérias-primas com disponibilidade assegurada, respeitada a preservação do meio ambiente e a utilização racional dos recursos naturais.
§ 2º
A relocalização de empreendimento será admitida em função de diretrizes de política urbana e de interesse público.