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Artigo 25 da Lei do Distrito Federal nº 3196 de 29 de Setembro de 2003

Institui o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRO-DF II - e dá outras providências.

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Art. 25

Durante o período em que estiver participando do Programa, fica o beneficiário obrigado a manter, no mínimo, o quantitativo de empregos previsto para serem gerados pelo empreendimento, pelo prazo de cinco anos, contado da data de emissão do Atestado de Implantação Definitiva, salvo ocorrência superveniente aceita pela Câmara competente.

Art. 25

A contar da emissão do Atestado de Implantação Definitivo, fica o beneficiário obrigado a manter, pelo prazo mínimo de 5 anos, o quantitativo de empregos previsto para ser gerados pelo empreendimento. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6035 de 21/12/2017) (Legislação correlata - Lei 6468 de 27/12/2019) (Legislação correlata - Lei 6468 de 27/12/2019) (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 7153 de 06/06/2022)§ 1º O não cumprimento das metas relativas ao número de empregados, implicará a perda total ou parcial dos benefícios, obedecidas as seguintes condições, ressalvado o disposto no art. 10:§ 1º O não atendimento das metas relativas ao número de empregados, assim como o descumprimento das disposições do caput, implicam perda total ou parcial dos benefícios fiscais e dos incentivos econômicos deferidos, sob condição resolutória, obedecidas as seguintes condições: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 6035 de 21/12/2017) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 7153 de 06/06/2022)

I

perda total quando não houver geração de emprego de pelo menos 70% (setenta por cento) do compromisso assumido no projeto;

I

perda total quando não houver geração de empregos; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6035 de 21/12/2017) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 7153 de 06/06/2022)

II

perda parcial quando a geração de emprego for inferior a 100% (cem por cento), ressalvado o disposto no inciso anterior;

II

perda parcial, proporcional ao percentual real de empregos gerados, adotando-se como referencial de comparação 100% da meta de geração de empregos prevista no Projeto de Viabilidade Técnica e Econômico-Financeira - PVTEF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6035 de 21/12/2017) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 7153 de 06/06/2022)III - a disposição do inciso I acima poderá ser flexibilizada no caso de ocorrência de fator superveniente externo, com influência na atividade econômica determinante e reconhecido pela respectiva câmara técnica e conselho, cuja flexibilização de metas deverá ser mantida por prazo pré-determinado apenas enquanto perdurarem os fatos supervenientes. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 6035 de 21/12/2017) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 7153 de 06/06/2022)§ 2º Caso o beneficiário não tenha cumprido a meta por ele configurada no projeto, referente ao número de empregados, poderá em contrapartida, propor à Câmara de Capacitação Gerencial e Profissional, ouvido o Conselho do PRO-DF II, a contribuição mensal ao Fundo de Solidariedade – FUNSOL-DF, criado mediante Lei Complementar nº 5, de 14 de agosto de 1.995, e vinculado à Secretaria de Trabalho e Direitos Humanos, cujos recursos serão destinados ao apoio e financiamento a empreendimentos econômicos produtivos que incrementem os níveis de emprego e renda no Distrito Federal, observada a fórmula VC = NE x Y, onde:§ 2º Caso o beneficiário não tenha cumprido a meta por ele configurada no projeto, referente ao número de empregados, poderá em contrapartida propor à Câmara de Capacitação Gerencial e Profissional, ouvido o Conselho do PRÓ-DF II, a contribuição mensal ao Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal – FUNGER/DF, vinculado à Secretaria de Estado de Trabalho, cujos recursos serão destinados ao apoio e financiamento a empreendimentos econômicos produtivos que incrementem os níveis de emprego e renda no Distrito Federal, observada a fórmula VC = N x Y, onde: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 704 de 18/01/2005) (Legislação correlata - Decreto 25745 de 11/04/2005)§ 2º Na ocorrência de fatores relacionados com a atividade econômica supervenientes à data de aprovação do benefício ou do incentivo que independam da vontade do beneficiário ou do incentivado, este pode requerer à câmara competente redução da meta de geração de emprego prevista no PVTEF aprovado, e a câmara decide em até 120 dias sobre o pleito, podendo flexibilizar as disposições do § 1º. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 6035 de 21/12/2017) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 7153 de 06/06/2022)

I

VC é o Valor de Contribuição mensal; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 7153 de 06/06/2022)

II

NE é a diferença entre o número mínimo exigido de empregados e o número de empregados efetivamente registrados, no prazo previsto no Programa; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 7153 de 06/06/2022)

III

Y é o piso salarial do empregado do respectivo ramo de atividade no Distrito Federal. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 7153 de 06/06/2022)§ 3º O Conselho decidirá sobre o pleito no prazo de até sessenta dias, contado da data de protocolização do pedido, devidamente instruído e com as justificativas cabíveis, resguardando o interesse público e os objetivos do Programa.§ 3º A câmara competente pode estabelecer data anterior ao Atestado de Implantação Definitivo para início da contagem do quinquênio previsto no caput, desde que o interessado comprove a geração dos empregos previstos no PVTEF. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 6035 de 21/12/2017) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 7153 de 06/06/2022)§ 4º Da decisão denegatória do requerimento formulado com fundamento nos §§ 2º e 3º cabe recurso ao pleno do Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - COPEP-DF, na forma do regimento interno desse Conselho. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6035 de 21/12/2017) (Revogado(a) pelo(a) Lei 7153 de 06/06/2022)§ 5º O prazo previsto no caput pode ser reduzido para 3 anos se, ao término desse prazo, a empresa beneficiária ou incentivada encontrar-se enquadrada no tratamento tributário diferenciado de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que atendidos os demais requisitos normativos para concessão do benefício fiscal ou do incentivo econômico. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6035 de 21/12/2017) (Revogado(a) pelo(a) Lei 7153 de 06/06/2022)