JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 24, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 3196 de 29 de Setembro de 2003

Institui o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRO-DF II - e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 24

Os empreendimentos beneficiados pelo Programa de Desenvolvimento Industrial do DF – PROIN-DF, instituído pela Lei nº 06, de 1.988, o Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal – PRODECON, instituído pela Lei 289, de 3 de julho de 1.992, alterada pela Lei nº 409, de 15 de janeiro de 1.993, o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal – PADES, criado pela Lei nº 1.314, de 19 de dezembro de 1.997 e o Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal – PRO-DF, instituído pela Lei 2.427, de 14 de julho 1.999, poderão optar pelos benefícios previstos nesta Lei.

§ 1º

O prazo para opção que trata o artigo anterior, será de doze meses contado da publicação desta Lei.

§ 2º

Feita a opção, serão somados, os prazos de fruição, carência e amortização dos programas, os quais não ultrapassarão aqueles estabelecidos nesta Lei.

§ 3º

A opção que trata este artigo, exceto quanto aos beneficiários do PRO-DF, dependerá da apresentação de novo projeto de viabilidade econômica.