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Artigo 23 da Lei do Distrito Federal nº 3196 de 29 de Setembro de 2003

Institui o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRO-DF II - e dá outras providências.

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Art. 23

São beneficiários do regime compensatório de competitividade os empreendimentos produtivos já instalados no Distrito Federal, cujo funcionamento, operacionalidade e competitividade sejam objeto de competição desvantajosa no mercado em função de benefícios concedidos a novos empreendimentos que tiverem projetos aprovados para instalação no Distrito Federal.

Parágrafo único

Mediante deliberação do Conselho de Desenvolvimento do Distrito Federal, poderão ser concedidos, em caráter excepcional, os benefícios previstos nesta Lei, aos empreendimentos produtivos já instalados no Distrito Federal, cujo funcionamento, operacionalidade e competitividade seja objeto de competição desvantajosas no mercado nacional, em função de benefícios concedidos a outros empreendimentos do mesmo setor, que usufruam de benefícios em outra unidade da federação.