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Artigo 22, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3196 de 29 de Setembro de 2003

Institui o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRO-DF II - e dá outras providências.

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Art. 22

O regime compensatório de competitividade de que trata este capítulo só poderá ser constituído da concessão, mediante requerimento, dos mesmos benefícios que derem causa à perda da competitividade, desde que atendidos os seguintes critérios:

I

a comprovação inequívoca da perda de competitividade decorrente do novo empreendimento beneficiado pelo programa;

II

o atendimento aos requisitos gerais para concessão de benefícios;

Parágrafo único

A concessão dos benefícios de que trata o caput dependerá de prévia manifestação da Secretaria de Fazenda, especialmente no que se refere às repercussões financeiras e orçamentárias que poderá propor a limitação do benefício, no prazo de sessenta dias contado do recebimento da manifestação inicial da Câmara competente.