Artigo 22 da Lei do Distrito Federal nº 3196 de 29 de Setembro de 2003
Institui o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRO-DF II - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
O regime compensatório de competitividade de que trata este capítulo só poderá ser constituído da concessão, mediante requerimento, dos mesmos benefícios que derem causa à perda da competitividade, desde que atendidos os seguintes critérios:
I
a comprovação inequívoca da perda de competitividade decorrente do novo empreendimento beneficiado pelo programa;
II
o atendimento aos requisitos gerais para concessão de benefícios;
Parágrafo único
A concessão dos benefícios de que trata o caput dependerá de prévia manifestação da Secretaria de Fazenda, especialmente no que se refere às repercussões financeiras e orçamentárias que poderá propor a limitação do benefício, no prazo de sessenta dias contado do recebimento da manifestação inicial da Câmara competente.