Artigo 20, Parágrafo 4 da Lei do Distrito Federal nº 3196 de 29 de Setembro de 2003
Institui o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRO-DF II - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
A liberação de cada parcela do financiamento especial para o desenvolvimento fica condicionada à prestação de garantia fidejussória por parte dos sócios quotistas ou acionistas do empreendimento beneficiado ou de garantia real, inclusive na forma de caução de título de emissão do BRB.
§ 1º
A caução referida no artigo anterior poderá ser utilizada para pagamento da respectiva parcela vincenda, com a respectiva baixa do título, devendo o incentivado promover o pagamento da diferença a maior existente.
§ 2º
Os contratos poderão ser aditados sempre que o montante a ser incentivado for alterado, ou na hipótese de substituição de garantia.
§ 3º
A substituição de garantias será feita somente com a anuência do agente financeiro.
§ 4º
O Banco de Brasília S.A. – BRB - é o responsável pela cobrança, inclusive judicial, de inadimplências decorrentes da concessão do financiamento especial para o desenvolvimento e na oferta de resgate antecipado na modalidade de leilão, na forma estabelecida em Lei.