Artigo 19, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3196 de 29 de Setembro de 2003
Institui o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRO-DF II - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
A concessão do financiamento para o desenvolvimento terá as seguintes condições:
I
prazo de fruição e carência de até quinze anos;
I
I
prazo de fruição e carência de até trinta anos; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5099 de 29/04/2013)
II
amortização do principal em até quinze anos, em prestações mensais e sucessivas;
II
II
amortização do principal em até trinta anos; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5099 de 29/04/2013)
III
juros de 0,2% (dois décimos por cento) ao mês, incidentes sobre o principal, devido anualmente, sobre o saldo devedor e recolhidos em data fixada no respectivo contrato;
III
juros de 0,1 % (um décimo por cento) ao mês, incidentes sobre o principal, devido anualmente, sobre o saldo devedor e recolhidos em data fixada no respectivo contrato; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5099 de 29/04/2013)
IV
atualização monetária do principal na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) da variação do Índice Geral de Preços/Disponibilidade Interna – IGP/DI - ou outro que venha a sucedê-lo, sendo que não incidirá atualização monetária quando sua variação anual for inferior a 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único
Cada parcela terá o prazo de 15 anos de carência, sendo ao final da carência, exigida a sua amortização.
Parágrafo único
Parágrafo único
Cada parcela terá o prazo de trezentos e sessenta meses de carência, sendo, ao final da carência, exigida a sua liquidação. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 5099 de 29/04/2013)