Artigo 15, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 3196 de 29 de Setembro de 2003
Institui o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRO-DF II - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O financiamento de que trata este Capítulo será concedido proporcionalmente ao potencial de faturamento, geração de emprego e inovação tecnológica de cada empreendimento.
§ 1º
O valor e o prazo do financiamento especial serão obtidos mediante ponderação dos fatores referidos neste artigo.
§ 2º
O valor máximo a ser financiado será 25% (vinte e cinco por cento) do faturamento mensal.
§ 3º
No caso de importação, a concessão será de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor CIF.