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Artigo 15 da Lei do Distrito Federal nº 3196 de 29 de Setembro de 2003

Institui o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRO-DF II - e dá outras providências.

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Art. 15

O financiamento de que trata este Capítulo será concedido proporcionalmente ao potencial de faturamento, geração de emprego e inovação tecnológica de cada empreendimento.

§ 1º

O valor e o prazo do financiamento especial serão obtidos mediante ponderação dos fatores referidos neste artigo.

§ 2º

O valor máximo a ser financiado será 25% (vinte e cinco por cento) do faturamento mensal.

§ 3º

No caso de importação, a concessão será de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor CIF.