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Artigo 14, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 3196 de 29 de Setembro de 2003

Institui o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRO-DF II - e dá outras providências.

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Art. 14

A concessão de financiamento especial para o desenvolvimento terá por objeto a viabilização da produção, comercialização ou prestação de serviços, de caráter estratégico para o desenvolvimento econômico e social, sustentável do Distrito Federal, na forma do disposto neste Capítulo, observados os critérios e as condições constantes da legislação, independente do ramo ou setor de atividade, desde que integrante da cadeia produtiva, conforme diretrizes definidas pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal – CDE/DF.

§ 1º

São beneficiários do financiamento especial para o desenvolvimento quaisquer empreendimentos da cadeia produtiva que tiverem o respectivo projeto aprovado nos termos desta Lei. (Parágrafo renumerado(a) pelo(a) Lei 3469 de 26/10/2004)

§ 2º

A concessão do financiamento previsto no caput e alterações posteriores fica vedada para as empresas que efetuarem o desembaraço aduaneiro fora do território do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3469 de 26/10/2004)

§ 3º

A Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior do Governo do Distrito Federal poderá dispensar, mediante despacho fundamentado, a aplicação do disposto no parágrafo anterior, quando o desembaraço no território do Distrito Federal reduzir a competitividade do produto ou inviabilizar a atividade econômica. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3708 de 24/11/2005)

§ 4º

A aplicação do disposto no § 3º dar-se-á após a devida aprovação pelo COPEP, cabendo à Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior aprovar ou não a concessão do benefício. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3708 de 24/11/2005)

§ 5º

A Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior encaminhará semestralmente, à Câmara Legislativa, relatório completo dos contribuintes beneficiados nos termos do § 3º, contendo nome, número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, valor do incentivo creditício e motivo da excepcionalização. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3708 de 24/11/2005)

§ 6º

A dispensa de que trata o § 3º será requerida pelo interessado e instruída com as provas necessárias e suficientes à demonstração da redução de competitividade ou inviabilidade da atividade econômica. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3708 de 24/11/2005)