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Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 3194 de 29 de Setembro de 2003

Institui o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública do Distrito Federal – REFAZ e dá outras providências.

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Art. 8º

Ao contribuinte que, optando por parcelamento a que se refere esta Lei, dele for excluído, será vedada a concessão de qualquer outra modalidade de parcelamento ou compensação com precatório, até 31 de dezembro de 2006.