Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 3194 de 29 de Setembro de 2003
Institui o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública do Distrito Federal – REFAZ e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os titulares ou cessionários de créditos líquidos e certos, de qualquer natureza, decorrentes de ações judiciais contra a Fazenda Pública do Distrito Federal, suas autarquias e fundações, poderão utilizá-los para a compensação de débitos relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, ao Imposto sobre Transmissão " Inter Vivos" de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI, ao Imposto sobre Transmissão " Causa Mortis " ou Doação de Bens e Direitos - ITCD e à Taxa de Limpeza Pública - TLP, às taxas incidentes aos beneficiários do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal – PRO-DF, instituído pela Lei nº 2.427, de 14 de julho de 1999, e suas alterações, e às taxas de Ocupação de Imóveis e seus acréscimos, para pagamento à vista ou parcelado, nos termos desta Lei.
§ 1º
Para efeitos deste artigo considera-se crédito líquido e certo aquele devidamente formalizado por meio de precatório judicial.
§ 2º
No caso de diferença por incorreção do valor notificado para compensação por meio de precatório judicial, o devedor deverá ser notificado para complementar o valor, assegurada a opção por parcelamento na forma e nos prazos previstos nesta Lei.