Artigo 6º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 3194 de 29 de Setembro de 2003
Institui o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública do Distrito Federal – REFAZ e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O contribuinte será excluído do parcelamento a que se refere esta Lei na hipótese de:
I
inadimplência, por três meses consecutivos, do pagamento integral das parcelas;
II
inadimplência por mais de 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento, de débitos dos tributos relacionados no art. 1º, cujo fato gerador tenha ocorrido após a formalização do pedido de parcelamento;
III
descumprimento das demais condições estabelecidas nesta Lei ou em regulamento específico.
§ 1º
Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados todos os estabelecimentos situados no território do Distrito Federal, da empresa beneficiária do parcelamento.
§ 2º
Ocorrendo a exclusão do parcelamento, o pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção do crédito de forma proporcional a cada um dos elementos que o compõe.
§ 3º
Poderá haver a reativação, uma única vez, do parcelamento excluído, desde que o contribuinte:
I
regularize todas as pendências que ocasionaram a exclusão, em até 60 (sessenta) dias após a perda do parcelamento;
II
cumpra as demais exigências estabelecidas pela SEF ou pela PGR.
§ 4º
Para efeito do disposto no parágrafo anterior, as parcelas vincendas não poderão ser alteradas em função da reativação, prevalecendo as condições iniciais assumidas pelo contribuinte.
§ 5º
A exclusão do contribuinte do parcelamento independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, quando existente, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os encargos e acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 6º
A exclusão será formalizada por ato da SEF ou da PGR e produzirá efeitos a partir do mês subseqüente àquele em que o contribuinte for cientificado.