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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3194 de 29 de Setembro de 2003

Institui o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública do Distrito Federal – REFAZ e dá outras providências.

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Art. 5º

O parcelamento previsto nesta Lei poderá ser renegociado a qualquer tempo, com o objetivo de rever o número de parcelas, hipótese em que a renegociação:

I

será feita tomando-se por base o saldo devedor do parcelamento, sendo definitivas as parcelas já quitadas, as quais não podem ser objeto de alteração;

II

implicará a perda de 5 (cinco) pontos percentuais na redução de multas e de juros, de acordo com as faixas de descontos estipuladas no art. 2º, nos incisos IV a IX.

Parágrafo único

Na hipótese deste artigo, a soma do número das parcelas já quitadas com as do parcelamento remanescente não poderá ultrapassar o limite de 180 (cento e oitenta).