Artigo 5º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 3194 de 29 de Setembro de 2003
Institui o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública do Distrito Federal – REFAZ e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O parcelamento previsto nesta Lei poderá ser renegociado a qualquer tempo, com o objetivo de rever o número de parcelas, hipótese em que a renegociação:
I
será feita tomando-se por base o saldo devedor do parcelamento, sendo definitivas as parcelas já quitadas, as quais não podem ser objeto de alteração;
II
implicará a perda de 5 (cinco) pontos percentuais na redução de multas e de juros, de acordo com as faixas de descontos estipuladas no art. 2º, nos incisos IV a IX.
Parágrafo único
Na hipótese deste artigo, a soma do número das parcelas já quitadas com as do parcelamento remanescente não poderá ultrapassar o limite de 180 (cento e oitenta).