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Artigo 4º, Parágrafo 5 da Lei do Distrito Federal nº 3194 de 29 de Setembro de 2003

Institui o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública do Distrito Federal – REFAZ e dá outras providências.

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Art. 4º

O crédito objeto de parcelamento será pago em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de pessoas físicas e contribuintes optantes pelo Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal – SIMPLES CANDANGO, instituído pela Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, e de R$ 155,49 (cento e cinquenta e cinco reais e quarenta e nove centavos) para os demais contribuintes.

§ 1º

Cada parcela será acrescida de variação acumulada do Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, ou outro índice que vier a substituí-lo, calculada a partir do mês seguinte ao do deferimento até o segundo mês anterior ao do pagamento, e de juros simples de 1% (um por cento) durante o parcelamento, a ser considerado a partir da primeira parcela.

§ 2º

Em nenhuma hipótese, os juros de que trata o parágrafo anterior poderão ser inferiores a 1% (um por cento).

§ 3º

A parcela não paga até o dia do vencimento será acrescida, ainda, de multa de 10% (dez por cento).

§ 4º

A multa de mora prevista no parágrafo anterior será de 5% (cinco por cento), quando efetuado o pagamento até trinta dias após a data do respectivo vencimento.

§ 5º

O regulamento fixará o prazo de vencimentos das parcelas.