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Artigo 3º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 3194 de 29 de Setembro de 2003

Institui o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública do Distrito Federal – REFAZ e dá outras providências.

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Art. 3º

A quitação dos débitos na forma desta Lei condicionará a:

I

requerimento do contribuinte, contendo a declaração dos débitos a serem quitados, perante a unidade da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SEF - ou da Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PGR -, responsável pela cobrança do respectivo débito, respeitando-se as condições e prazos previstos no artigo anterior nos incisos I a IX;

II

consolidação de todos os débitos existentes na data da protocolização do requerimento, ressalvado o disposto no art. 11;

III

expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como desistência dos já interpostos;

IV

expressa renúncia em juízo a qualquer defesa ou recurso judicial, bem como desistência dos já interpostos;

V

aceitação plena e irrestrita de todas as condições estabelecidas nesta Lei e em regulamento específico.

§ 1º

O requerimento referido no inciso I do caput deste artigo configurará confissão irrevogável e irretratável de dívida.

§ 2º

Tratando-se de débito em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da respectiva garantia.