Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 3194 de 29 de Setembro de 2003
Institui o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública do Distrito Federal – REFAZ e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O REFAZ consiste na redução de juros de mora e multa, inclusive a moratória, relacionados a débitos de que trata o artigo anterior, nas seguintes proporções:
I
99% (noventa e nove por cento), se recolhido integralmente o débito consolidado até o último dia útil do mês subseqüente ao da publicação desta Lei;
II
95% (noventa e cinco por cento), se recolhido integralmente o débito consolidado até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao da publicação desta Lei;
III
90% (noventa por cento), se recolhido integralmente o débito consolidado até o último dia útil do terceiro mês subseqüente ao da publicação desta Lei;
IV
85% (oitenta e cinco por cento), se recolhido o débito consolidado em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, desde que requerido até 31 de dezembro de 2003;
V
80% (oitenta por cento), se recolhido o débito consolidado em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, desde que requerido até 31 de dezembro de 2003;
VI
75% (setenta e cinco por cento), se recolhido o débito consolidado em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, desde que requerido até 31 de dezembro de 2003;
VII
70% (setenta por cento), se recolhido o débito consolidado em até 72 (setenta e duas) parcelas mensais e sucessivas, desde que requerido até 31 de dezembro de 2003;
VIII
65% (sessenta e cinco por cento), se recolhido o débito consolidado em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, desde que requerido até 31 de dezembro de 2003. IX- 50% (cinquenta por cento) se recolhido o débito consolidado em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas, desde que requerido até 31 de dezembro de 2003.
§ 1º
Considera-se débito consolidado, para efeito do disposto nesta Lei, o montante obtido pela soma do principal devido, da atualização monetária, dos juros de mora reduzidos, da multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, e dos demais acréscimos previstos na legislação tributária, apurado até o mês de formalização do pedido.
§ 2º
O recolhimento de débito de acordo com as regras estipuladas neste artigo não dispensa o pagamento de custas e emolumentos judiciais, do encargo previsto no art. 42 do parágrafo único da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, e de honorários advocatícios que não poderão ser superiores a 1% (um por cento) do valor do débito consolidado.
§ 3º
Os créditos de que trata o art. 1º decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias, cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data da publicação desta Lei, poderão ser quitados com redução de 50% (cinquenta por cento), desde que iguais ou superiores a R$ 155,49 (cento e cinqüenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), e sejam recolhidos até o último dia útil do mês subseqüente à data da publicação desta Lei.
§ 4º
O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.