Artigo 11 da Lei do Distrito Federal nº 3194 de 29 de Setembro de 2003
Institui o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública do Distrito Federal – REFAZ e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Não poderão ser pagos na forma desta Lei os débitos na fluência de prazo para pagamento, os oriundos de imposto retido e não recolhido, os pendentes de julgamento, os incluídos em processos de compensação por precatórios, conforme a Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1997.
Parágrafo único
Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos processos de compensação de débitos com precatórios, conforme a Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1997, que ainda não tenham sido homologados.