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Artigo 1º, Parágrafo 3, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 3194 de 29 de Setembro de 2003

Institui o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública do Distrito Federal – REFAZ e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública do Distrito Federal - REFAZ, destinado a promover a regularização de débitos, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, na forma e nas condições estabelecidas.

§ 1º

O disposto no caput aplica-se aos débitos relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ao Imposto sobre Serviços - ISS, ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, ao Imposto sobre Transmissão " Inter Vivos " de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis – ITBI, ao Imposto Sobre Transmissão " Causa Mortis " ou Doação de Bens e Direitos – ITCD, à Taxa de Limpeza Pública – TLP, às taxas incidentes aos beneficiários do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal – PRO-DF, instituído pela Lei nº 2.427, de 14 de julho de 1.999, e suas alterações, e às taxas de Ocupação de Imóveis. (Expressão declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 98956 de 15/12/2004)

§ 2º

Os débitos referidos no caput deste artigo, ainda não constituídos, deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável.

§ 3º

Poderão ser incluídos no REFAZ débitos:

I

oriundos de declarações espontâneas ou lançamentos de ofício, desde que os fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2002, relativos aos seguintes créditos;

a

Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;

b

Taxa de Limpeza Pública – TLP;

c

Taxas de PRO-DF;

d

Taxas de Ocupação de Imóveis;

e

Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA;

f

Imposto sobre Transmissão " Inter Vivos " de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis – ITBI; e

g

Imposto sobre Transmissão " Causa Mortis " ou doação de Bens e Direitos – ITCD;

II

oriundos de declarações espontâneas ou de lançamentos de ofício, desde que os fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2003, os seguintes tributos:

a

Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação–ICMS; (Alínea declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 98956 de 15/12/2004)

b

Imposto sobre Serviços – ISS;

III

oriundos de ação fiscal, inclusive aquelas que comprovem as situações previstas no § 1º do art. 62 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1.994, desde que constituídos até a data da publicação desta Lei;

IV

inscritos em dívida ativa até a data da publicação desta Lei;

V

objetos de litígio judicial ou administrativo iniciado até a data da publicação desta Lei.