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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 318 de 23 de Setembro de 1992

Cria as Gratificações de Incentivo às Ações Básicas de Saúde e de Movimentação para os servidores da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, e dá outras providências

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Art. 6º

O Poder Executivo baixará os atos necessários à regulamentação desta Lei.

Art. 6º da Lei do Distrito Federal 318 /1992