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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 318 de 23 de Setembro de 1992

Cria as Gratificações de Incentivo às Ações Básicas de Saúde e de Movimentação para os servidores da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, e dá outras providências

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Art. 2º

A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde corresponderá aos seguintes percentuais:

I

10% (dez por cento) para os servidores em exercício nos Centros de Saúde, Postos de Saúde Urbanos e Postos de Assistência Médica da Fundação Hospitalar do Distrito Federal;

II

20% (vinte por cento) para os servidores em exercício nos Postos de Saúde Rurais da Fundação Hospitalar do Distrito Federal.

§ 1º

Somente fará jus à Gratificação em sua totalidade o servidor que cumprir integralmente a sua carga horária semanal em atividades relacionadas com as ações básicas de saúde.

§ 2º

Na hipótese de o servidor cumprir carga horária inferior perceberá a Gratificação proporcionalmente ao número de horas trabalhadas.

Art. 2º, §2º da Lei do Distrito Federal 318 /1992