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Artigo 1º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 318 de 23 de Setembro de 1992

Cria as Gratificações de Incentivo às Ações Básicas de Saúde e de Movimentação para os servidores da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, e dá outras providências

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Art. 1º

Ficam instituídas, para os servidores integrantes da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, as seguintes Gratificações:

I

Gratificação do Incentivo às Ações Básicas de Saúde; (Legislação correlata - Lei 6133 de 06/04/2018)

II

Gratificação de Movimentação.

Art. 1º, II da Lei do Distrito Federal 318 /1992