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Artigo 1º, Parágrafo 2, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 3127 de 16 de Janeiro de 2003

Dispõe sobre a criação do Conselho de Gestão da Área de Preservação de Brasília – CONPRESB

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Art. 1º

Fica criado o Conselho de Gestão da Área de Preservação de Brasília - CONPRESB, órgão colegiado deliberativo, de primeira instância, vinculado ao Gabinete do Governador, com o objetivo de avaliar, responder e propor, dentro de suas competências, as ações e intervenções na área tombada do Plano Piloto de Brasília, cuja poligonal foi definida pelo Decreto n° 10.829, de 14 de outubro de 1987.§ 1° O Conselho de que trata o caput, que será presidido pelo Governador do Distrito Federal, será composto por 14 (quatorze) representantes, sendo 04 (quatro) representantes do Poder Público e 10 (dez) representantes da sociedade civil organizada.

§ 1º

O Conselho, de que trata o caput será presidido pelo Governador do Distrito Federal e na sua ausência pelo Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação, será composto por 21 (vinte e um) conselheiros efetivos, sendo 5 (cinco) representantes do Poder Público e 16 (dezesseis) representantes da sociedade civil; além de 5 (cinco) conselheiros suplentes. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 3151 de 28/04/2003)

§ 2º

São representantes natos do Poder Público no Conselho de Gestão da Área de Preservação de Brasília – CONPRESB - os seguintes órgãos:

I

Titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação;

II

Titular da Secretaria de Estado de Cultura;

III

Titular da Secretaria de Estado de Coordenação das Administrações Regionais;

IV

Titular da 15ª Superintendência do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN .

V

Titular da Secretaria de Estado de Turismo". (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3151 de 28/04/2003)§ 3° São representantes da sociedade civil organizada:I - um representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA/DF;II - um representante do Instituto dos Arquitetos do Brasil - IAB/DF;III - um representante da área de Direito Urbanístico;IV - um representante do setor produtivo;IV – 2 (dois) representantes do setor produtivo; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3151 de 28/04/2003)V - dois representantes de conselhos comunitários localizados dentro do perímetro da área de preservação;V – 3 (três) representantes de conselhos comunitários que atuem na área de preservação de Brasília; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3151 de 28/04/2003)VI - um representante de instituição de ensino superior que tenha, em seus quadros, curso regular de arquitetura e urbanismo;VII - três representantes da sociedade civil organizada.VII – VETADO. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3151 de 28/04/2003)Art. 2° Os conselheiros serão nomeados pelo Governador do Distrito Federal em ato próprio, com mandato de dois anos, sendo permitida uma única recondução por igual período.Art. 2° Os conselheiros serão nomeados pelo Governador do Distrito Federal em ato próprio, sendo que os conselheiros representantes da sociedade civil terão mandato de dois anos, permitida uma única recondução por igual período. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 3151 de 28/04/2003)Art. 3° A Secretaria Executiva do Conselho criado por esta Lei será exercida pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH.Art. 4° Ficam criadas na Diretoria de Preservação de Brasília – DIPRE, da Subsecretaria de Urbanismo e Preservação – SUDUR, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal – SEDUH as seguintes unidades: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3151 de 28/04/2003)I – Gerência do Plano Piloto – GEPLA; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3151 de 28/04/2003)II – Gerência da Candangolândia e Cruzeiro – GECAN; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3151 de 28/04/2003)III – Gerência de Promoção da Preservação – GEPRES; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3151 de 28/04/2003)Art. 5° Ficam criados os cargos em comissão constantes do anexo único desta Lei. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3151 de 28/04/2003)Art. 6° O Governador do Distrito Federal regulamentará as competências e funcionamento do CONPRESB, por intermédio de decreto, no prazo de 60 dias, a partir da publicação desta Lei. (Artigo Renumerado(a) pelo(a) Lei 3151 de 28/04/2003)Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 7° da Lei n° 2.290, de 21 de janeiro de 1999. (Artigo Renumerado(a) pelo(a) Lei 3151 de 28/04/2003)Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Artigo Renumerado(a) pelo(a) Lei 3151 de 28/04/2003)
Art. 1º, §2º, II da Lei do Distrito Federal 3127 /2003