JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Inciso XI da Lei do Distrito Federal nº 3123 de 06 de Janeiro de 2003

Altera a Lei n.º 1.254, de 8 de novembro de 1996.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

..........................................................................................................................................

III

da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior apreendidos ou abandonados;

IV

do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior; ...................................................................................................................................................."; III - o art. 5° passa a vigorar acrescentado do seguinte § 7°: "Art. 5° ........................................................................................................................................... § 7° Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do seu desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador na entrega, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário do regulamento, exigir a comprovação do pagamento do imposto.";

IV

o art. 6°, II, e, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6° ........................................................................................................................................... II - ................................................................................................................................................... e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, estas entendidas como as importâncias, necessárias e compulsórias, cobradas ou debitadas ao adquirente pelas repartições alfandegárias na atividade de controle e desembaraço da mercadoria; ....................................................................................................................................................";

V

o art. 6° passa a vigorar acrescentado do seguinte inciso XI: "Art. 6° ........................................................................................................................................... XI - no caso de programa de computador, o valor do respectivo suporte físico, sem prejuízo da tributação da licença ou cessão de uso, na forma da alínea a do inciso I do art. 93 do Decreto-lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966. ....................................................................................................................................................";

VI

o art. 6° passa a vigorar acrescentado do seguinte § 6°: "Art. 6° ........................................................................................................................................... § 6° Em substituição ao disposto na alínea b do inciso VII do caput, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 4° deste artigo.";

VII

o art. 8º, caput, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8° Integra a base de cálculo do ICMS, inclusive na hipótese do inciso II do art. 6°: ....................................................................................................................................................";

VIII

o art. 18, I, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 18 ...................................................................................................................................................... I - nas operações e prestações interestaduais destinadas a contribuinte do imposto: a) 4% (quatro por cento), na prestação de transporte aéreo interestadual de carga e mala postal; b) 12% (doze por cento), nos demais casos; ....................................................................................................................................................";

IX

o número 1 da alínea ‘d’ e a alínea ‘e’ do inciso I do art. 21 passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 21 ........................................................................................................................................... I- .................................................................................................................................................... d) importados do exterior: 1) o do estabelecimento destinatário da mercadoria, bem ou serviço; ....................................................................................................................................................... e) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados; ....................................................................................................................................................";

X

o art. 22, §1º, I e III, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 22 ........................................................................................................................................... § 1° É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja sua finalidade; ......................................................................................................................................................; III – adquira, em licitação pública, mercadoria ou bem importados do exterior, apreendidos ou abandonados; .....................................................................................................................................................";

XI

o art. 24, §2º, II, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 24 ............................................................................................................................................ §2°................................................................................................................................................. II - dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos na lista do Anexo Único desta Lei.";

XII

o art. 37 passa a vigorar acrescentado do seguinte § 4°: "Art. 37 ........................................................................................................................................... § 4° No fornecimento de refeição e de congelados de todo tipo, incluídos sorvetes e derivados, café, sucos não industrializados, alimentos semi-preparados e sobremesas por hotéis, restaurantes, bares, rotisserias, confeitarias, cafés, lanchonetes e similares, bem como na saída desses produtos realizada por empresas preparadoras de refeições coletivas, exclusivamente quanto às operações registradas em equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, fica estabelecido o regime de apuração de que trata o parágrafo anterior, no percentual de 5% (cinco por cento).";

XIII

o art. 46, § 2º, I, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.46........................................................................................................................................... §2°................................................................................................................................................. I - entrada ou recebimento do bem, da mercadoria ou do serviço; ....................................................................................................................................................";

XIV

o art. 79, V, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.79........................................................................................................................................... V – 1° de janeiro de 2007: ....................................................................................................................................................".