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Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 3122 de 30 de Dezembro de 2002

Altera dispositivos da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2003 – Lei n° 3.042, de 09 de agosto de 2002

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Art. 8º

Ficam incluídos parágrafos ao art. 42, com a seguinte redação; por conseguinte, fica alterada a numeração dos parágrafos: "§ 1º ..................................................................................................................................................................................................................................................................... §2° Os atos administrativos autorizando as vantagens previstas no caput, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, sem prejuízo de suas respectivas áreas de competência. § 3° O Poder Legislativo assumirá, em seu âmbito, as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. § 4° Para atendimento do disposto no caput, os atos administrativos serão sempre acompanhados de declaração do proponente e do ordenador da despesa, com as premissas e a metodologia de cálculo utilizadas, conforme estabelecem os arts. 16 e 17 da Lei Complementar n° 101/2000.".

Art. 8º da Lei do Distrito Federal 3122 /2002