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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 3122 de 30 de Dezembro de 2002

Altera dispositivos da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2003 – Lei n° 3.042, de 09 de agosto de 2002

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Art. 6º

Fica incluído parágrafo único no art. 23, com a seguinte redação: "Parágrafo único. O pagamento de débitos oriundos de decisões judiciais transitadas em julgado cujas obrigações foram definidas pela Lei n° 3.026, de 18 de julho de 2002, terá sua realização conforme disposto na Lei e na sua regulamentação.".

Art. 6º da Lei do Distrito Federal 3122 /2002