Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 3090 de 09 de Dezembro de 2002
Institui no Distrito Federal a modalidade de “Parto Solidário”, com o objetivo de assegurar melhor assistência às parturientes, e concede gratuidade no Sistema de Transporte Público Coletivo, no Sistema de Transporte Alternativo e na Companhia do Metropolitano do Distrito Federal para as gestantes a partir do sétimo mês de gravidez.
Art. 6º
O acompanhante deverá submeter-se à avaliação médica tão logo seja aprovada a sua permanência conforme solicitação prevista no art. 2° desta Lei. Parágrafo único. Sendo negativa a autorização médica, a parturiente deverá indicar outro acompanhante no prazo hábil.