Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 3090 de 09 de Dezembro de 2002
Institui no Distrito Federal a modalidade de “Parto Solidário”, com o objetivo de assegurar melhor assistência às parturientes, e concede gratuidade no Sistema de Transporte Público Coletivo, no Sistema de Transporte Alternativo e na Companhia do Metropolitano do Distrito Federal para as gestantes a partir do sétimo mês de gravidez.
Art. 5º
Todo e qualquer pagamento de despesa objeto deste acompanhamento será efetuado pelo acompanhante, independentemente do grau de parentesco, e correrá única e exclusivamente por sua conta, sem qualquer ônus para o estabelecimento hospitalar, inclusive aqueles relativos às refeições.