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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 3090 de 09 de Dezembro de 2002

Institui no Distrito Federal a modalidade de “Parto Solidário”, com o objetivo de assegurar melhor assistência às parturientes, e concede gratuidade no Sistema de Transporte Público Coletivo, no Sistema de Transporte Alternativo e na Companhia do Metropolitano do Distrito Federal para as gestantes a partir do sétimo mês de gravidez.

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Art. 4º

Os cursos pré-natais, ministrados por instituições de saúde ou entidades religiosas, incluirão orientações pós-parto extensivas aos futuros acompanhantes.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 3090 /2002