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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 3090 de 09 de Dezembro de 2002

Institui no Distrito Federal a modalidade de “Parto Solidário”, com o objetivo de assegurar melhor assistência às parturientes, e concede gratuidade no Sistema de Transporte Público Coletivo, no Sistema de Transporte Alternativo e na Companhia do Metropolitano do Distrito Federal para as gestantes a partir do sétimo mês de gravidez.

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Art. 2º

A permanência de acompanhante na enfermaria, no quarto ou no apartamento será precedida de solicitação da parturiente à direção do estabelecimento, indicando nome, endereço e grau de parentesco da pessoa designada.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 3090 /2002