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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 3090 de 09 de Dezembro de 2002

Institui no Distrito Federal a modalidade de “Parto Solidário”, com o objetivo de assegurar melhor assistência às parturientes, e concede gratuidade no Sistema de Transporte Público Coletivo, no Sistema de Transporte Alternativo e na Companhia do Metropolitano do Distrito Federal para as gestantes a partir do sétimo mês de gravidez.

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Art. 1º

É criada a modalidade de "Parto Solidário" com o objetivo de assegurar melhor assistência às parturientes nas instituições públicas e privadas de saúde no âmbito do Distrito Federal, bem como garantir a gratuidade para as gestantes a partir do sétimo mês de gravidez no Sistema de Transporte Público Coletivo, no Sistema de Transporte Alternativo e na Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô. § 1° O "Parto Solidário" é entendido como o direito da parturiente de dispor de acompanhante durante o trabalho de parto. § 2° A gratuidade de que trata o caput será normatizada em ato do Departamento Metropolitano de Transporte Urbano – DMTU, com efeito sobre o Sistema de Transporte Público Coletivo e o Sistema de Transporte Alternativo e a Companhia do Metropolitano. § 3° Cabe à Companhia do Metropolitano do Distrito Federal a emissão do passe para acesso ao transporte do metrô, pelo prazo de sessenta dias, a contar do atestado passado pelo profissional médico. § 4° A gratuidade de circulação no Sistema de Transporte Público Coletivo e no Sistema de Transporte Alternativo será assegurada mediante a apresentação de identidade marcada com a inscrição "Gestante".

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 3090 /2002