Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 3086 de 05 de Dezembro de 2002
Dispõe sobre a gestão das unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Serão selecionados, por unidade escolar, os portadores dos três curricula vitae que obtiverem melhor pontuação, os quais integrarão a lista tríplice a ser encaminhada ao Governador do Distrito Federal, para a escolha e a nomeação do diretor.
§ 1º
Para a seleção de que trata este artigo, cada unidade escolar deverá contar, no mínimo, com quatro candidatos que obtiverem conceito satisfatório.
§ 2º
Os candidatos selecionados para comporem a lista tríplice anexarão aos curricula vitae fundamentos do projeto pedagógico que pretendam apresentar à discussão na unidade escolar.