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Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 3086 de 05 de Dezembro de 2002

Dispõe sobre a gestão das unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal.

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Art. 7º

A prova escrita constará de conhecimento específico de legislação educacional e de gestão da escola pública.

§ 1º

O candidato que acertar, no mínimo, dois terços das questões formuladas, obterá conceito satisfatório.

Art. 7º da Lei do Distrito Federal 3086 /2002