Artigo 5º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 3086 de 05 de Dezembro de 2002
Dispõe sobre a gestão das unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O processo seletivo constará das seguintes etapas:
I
prova escrita:
II
prova de títulos;
III
análise da proposta pedagógica.
Parágrafo único
O processo seletivo de que trata o caput será conduzido por comissão a ser designada pelo Secretário de Estado de Educação.