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Artigo 5º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 3086 de 05 de Dezembro de 2002

Dispõe sobre a gestão das unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal.

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Art. 5º

O processo seletivo constará das seguintes etapas:

I

prova escrita:

II

prova de títulos;

III

análise da proposta pedagógica.

Parágrafo único

O processo seletivo de que trata o caput será conduzido por comissão a ser designada pelo Secretário de Estado de Educação.

Art. 5º, I da Lei do Distrito Federal 3086 /2002